Um julgamento paralisado no Supremo Tribunal Federal (STF) desde outubro do ano passado e com possibilidade de ser retomado em 2023 será decisivo para saber se os patrões vão precisar apresentar justificativas para demitir um empregado.
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Foto: divulgação
A Corte deve finalizar em breve a análise de uma ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhos na Agricultura (Contag), em 1997, contra um decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que ordenou o rompimento do Brasil a uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que veta demissões de funcionários sem apresentar uma “causa justificada relacionada à sua capacidade ou comportamento na empresa”.
Como é hoje
Hoje, o patrão pode demitir o funcionário sem apresentar nenhuma justificativa formal.
A demissão por justa causa é uma das medidas mais drásticas que uma empresa pode tomar para desligar um funcionário. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) só pode ser feita se o funcionário cometer alguma conduta considerada “grave”, como ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez habitual ou em serviço ou prática constante de jogos de azar, por exemplo.
Quando é demitido por justa causa o trabalhador perde direito a alguns direitos, como indenização de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio e seguro-desemprego. O empregado, no entanto, pode discordar e recorrer à Justiça do Trabalho para tentar revertê-la.
História de 30 anos
Em 1992, o Congresso aprovou por meio de decreto legislativo a adesão do Brasil à convenção 58 da OIT, que trata sobre o “término da relação de trabalho por iniciativa do empregador”. No artigo 4º do texto está previsto que os países signatários da regra internacional não devem permitir que empresários e gestores demitam seus funcionários sem que haja justificativa comprovada, sob pena de punições trabalhistas
“Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”, diz o artigo 4º da convenção.
Passados quatro anos da aprovação da convenção pelo Congresso, FHC promulgou a medida, mas, no ano seguinte, em 1997, ofereceu uma “denúncia” ao dispositivo decretando que o País rompeu o tratado. O caso foi judicializado e segue em tramitação no Supremo desde então.
A Contag argumenta que o presidente não tem competência para revogar os tratados sem votação prévia no Congresso que autorize esse tipo de medida.
“Não há como não concluir que o ato do governo federal (...) fere a Constituição Federal, porquanto o Poder competente para aprovar tratados normativos (Congresso Nacional) (...) é igualmente competente para aprovar ou referendar a denúncia de iniciativa do Poder Executivo”, diz a Confederação.
Com informação do Estadão
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