O Tribunal de Justiça do Amazonas esclareceu nos autos do Acórdão nº 0652337-62.2019 que se os juros remuneratórios acrescentados em contratos de empréstimos bancários estiverem dentro da taxa média do Banco Central não se pode reconhecer abusividade e tampouco danos morais.

Nos contratos de mútuo – empréstimos – não existe a limitação descrita na Lei de Usura. Foto: divulgação
Os autos se constituem em apreciação de ação de revisão de contrato bancário pedido por Susyane Leite Maia contra a Crefisa S.A- Crédito, Financiamento e Investimentos. Ambas as partes recorreram, cada uma explicitando suas razões de inconformismo com a decisão do juízo de piso, mas, ao final, foi desprovido o recurso da autora/apelante, com voto do Relator Airton Luís Corrêa Gentil.
Livre pactuação
Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, há de ser acolhida a interpretação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar a Lei nº 4;594/64, pode-se concluir que a fixação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimos bancários e financiamento é de livre pactuação.
Nos contratos de mútuo – empréstimos – não existe a limitação descrita na Lei de Usura e no Código Civil. “A revisão das taxas de juros é passível de revisão desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, caso em que a taxa de juros deve ser revista de forma a se aproximar da média praticada no mercado, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil”.
Na causa em exame, o desembargador relator não vislumbrou violação a direito de personalidade que justifique uma condenação em danos morais. “Ao que consta nos autos, tudo não passou de um mero dissabor, simples aborrecimento ou até mesmo sensibilidade exacerbada do indivíduo, inerentes à vida cotidiana”.
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