Uma compra e venda decorrente de um imóvel em construção com prazo de entrega em atraso pela construtora, transformou-se em uma lide judicial que findou solucionada em recurso do consumidor julgado pelo Desembargador relator Paulo Lima, do Tribunal de Justiça.

O Relator fixou que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor e que é presumido o dano daquele que de predispôs a comprar.
Ao ajuizar o pedido de reparação civil por danos materiais e morais combinada com lucros cessantes, o juiz, na origem, considerou improcedentes qualquer lucro cessante com a mora indicada no atraso da entrega do imóvel. O autor firmou insistência que houve lucros cessantes em razão da impossibilidade utilizar a partir da data prometida.
Lucros cessantes durante o período de mora do vendedor
Ao examinar o pedido de reforma da sentença, o Relator trouxe à baila posição consolidada do STJ, que, em 2018, fixou a tese de que ‘o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o dano do promitente comprador’.
O Apelante argumentou que usaria o imóvel para locação. O julgado concluiu que as afirmações do recorrente estariam cobertas pela presunção legal da veracidade das afirmações, até porque o réu foi revel no processo. A construtora foi condenada, em segundo grau, ao pagamento de R$ 28.800,00 porr danos decorrentes de lucos cessantes.
A decisão também determinou que o imóvel comprado pelo autor fosse entregue no prazo de 20 dias, sob pena de devolução integral de valores por não se atender à satisfação da obrigação contratada
Com informação do TJAM
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